STJAREsp 3.246.846
Termo de confissão de dívida: simulação de quitação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Termo de confissão de dívida
- Simulação de quitação
- Validade do negócio jurídico
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO DE QUITAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção, condenando o autor ao saldo de R$ 3.304,13, corrigido pelo IGP-M, acrescido de multa e juros.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento (a) na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) na devida prestação da tutela jurisdicional; e (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o esteio do item "a", atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A respeito da inadequação do recurso especial para análise de aventada ofensa a dispositivo de natureza constitucional, deveria o agravante indicar a sua violação reflexa, frisando a matéria infraconstitucional como objeto de apreciação da insurgência.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.