STJAgInt nos EAREsp 2.644.084
Falta de similitude fático-jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, sustentando que os embargos de divergência não eram manifestamente inadmissíveis e que havia controvérsia jurídica sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
3. A decisão recorrida é acusada de não analisar os argumentos sobre a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, aplicando automaticamente a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para a admissão dos embargos de divergência; e (ii) saber se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade.
6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, o que não se verifica no presente caso.
7. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam à uniformização da jurisprudência e não ao rejulgamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 10/10/2022.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.