STJAgInt no AREsp 2.897.858
Reconsideração da presidência: seguro habitacional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Reconsideração da presidência
- Seguro habitacional
- Multa decendial
- Afastamento dos juros
- Impossibilidade
- Modificação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que os juros não podem ser afastados da multa decendial, conforme determinado pelo acórdão estadual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que o afastamento dos juros violaria a coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.