STJEDcl no AgInt no AREsp 2.856.489
Comissão de corretagem: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Comissão de corretagem
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, bem como da subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica de fatos incontroversos, à luz dos arts. 653 e 722 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de fatos e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou, expressamente, que a modificação pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da ilegitimidade passiva e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o exame claro e suficiente da matéria central.
6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, que a alteração da qualificação demandaria reexame de provas e interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a análise suficiente da matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e 1.026 § 2º; CC, arts. 653 e 722; CF, arts. 5 LIV, LV e XXXV, 93 IX e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, que a alteração da qualificação demandaria reexame de provas e interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a análise suficiente da matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.