TSTRR 10764-96.2019.5.15.0079
Rito sumaríssimo: gratificação de função
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de função
- Incorporação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. FUNÇÃO GRATIFICADA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS COMPLETADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. In casu , trata-se de apelo interposto pela reclamante, cujo debate gravita em torno da aplicação da Súmula 372 do TST, em face do advento da Lei 13.467/2017. Verifica-se, pois, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST encontra esteio no princípio da estabilidade financeira, o qual obsta a supressão da gratificação de função e a consequente queda abrupta do poder aquisitivo do empregado que a recebera por dez anos ou mais. Com efeito, se, por um lado, em face do estatuído na antiga redação do art. 468 da CLT, não há estabilidade no exercício da função de confiança em si mesma, sendo induvidosa a possibilidade de o empregador reverter o empregado ao exercício de cargo efetivo, também é certo que a lei deve ser interpretada à luz dos princípios da irredutibilidade salarial e estabilidade econômica, de modo a levar em consideração o exercício da função de confiança que perdura no tempo. Não se admite, pois, que o empregador, no curso do contrato, elimine o pagamento da gratificação correspondente, eximindo-se da incorporação da parcela recebida por longo período, mesmo que em períodos descontínuos. Nada obstante, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 468 da CLT, para estabelecer, em seu § 2º, que "a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior passou a entender que, se os fatos constitutivos referentes à percepção da gratificação de função superior a dez anos ocorreram em data anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a questão deve ser dirimida com base na redação do art. 468 da CLT então vigente. Precedentes. No caso concreto, o Regional afirmou que a autora, " a partir do mês de outubro/2008, passou a exercer função de supervisora operacional, recebendo, desde então, em contrapartida gratificação de função, até que, em 7/2/2019, foi dispensada da referida função por iniciativa exclusiva da ré, retornando a exercer o cargo de origem de ‘agente de correios ’". Dessa forma, é indiscutível que a autora passou a cumprir as referidas condições somente após a vigência da Lei 13.467/17, não tendo direito, portanto, à incorporação salarial pleiteada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação de Função