STJAgRg nos EDcl no REsp 2.283.073
Receptação qualificada: ausência de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Ausência de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Deficiência de fundamentação e fundamento não impugnado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO PELO ELEVADO VALOR DOS BENS. CRIME CONTINUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por dois crimes de receptação qualificada, em concurso material
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão da origem; (ii) saber se é possível valorar negativamente os antecedentes sem prova de trânsito em julgado; (iii) saber se a antiguidade da condenação anterior impede sua utilização como maus antecedentes; (iv) saber se o alto valor dos veículos receptados legitima a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; e (v) saber se é possível reconhecer a hipótese de crime continuado diante de moldura fática retratada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta as teses relevantes e apresenta fundamentos suficientes, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte com o resultado.
4. A alegação de ausência de trânsito em julgado da condenação utilizada como maus antecedentes apresenta deficiência de fundamentação, pois não indica comando normativo federal específico sobre a forma de comprovação, incidindo a Súmula 284/STF.
5. A insurgência limitada ao lapso temporal da condenação anterior, sem impugnar fundamento autônomo relativo à reiteração delitiva e à pertinência concreta dos antecedentes, atrai a Súmula 283/STF e impede o conhecimento do ponto.
6. A negativação da culpabilidade, com base no alto valor dos veículos automotores receptados, decorre de circunstâncias concretas do caso e é idônea para exasperar a pena-base.
7. O reconhecimento do crime continuado exigiria reexame do conjunto fático-probatório diante de decisão que apontou prática autônoma e reiteração delitiva, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.