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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010206-78.2025.5.03.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Princípio da isonomia
  • Ausência de identidade funcional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido de diferenças salariais formulado pela reclamante. A fundamentação para tal decisão baseou-se no seguinte ponto: “A prova documental analisada revela que os paradigmas atuavam em locais distintos, com tomadores diferentes e, portanto, submetidos a realidades operacionais e contratuais não equiparáveis: IPSM/BH, Paracatu, CODEMGE, Contagem etc.”. Consigna, ainda, que “que o próprio reclamante admitiu nunca ter trabalhado com nenhum deles, desconhecendo as atividades, rotinas, exigências e condições de trabalho vivenciadas por cada um. Assim, não havia como comprovar que se encontravam em situação fática idêntica.” e que “A mera discrepância salarial verificada nos contracheques posteriores não autoriza presunção de discriminação, especialmente diante da existência das cláusulas coletivas juntadas aos autos, que expressamente autorizam remuneração diferenciada em razão do local de trabalho ou de exigências do tomador, afastando, inclusive, sua utilização como base para isonomia.”. Finaliza, concluindo que “Assim, diante da inexistência de identidade funcional, condições de trabalho diferenciadas, locais diversos e plena ausência de prova de discriminação, mantém-se a conclusão de que não houve afronta ao princípio da isonomia.”. Nesse contexto, para se concluir pela existência de identidade de funções que autorizasse a isonomia salarial pretendida, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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