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Jurisprudências

STJAREsp 3.213.255

Análise de ofensa a matéria constitucional: impossibilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No que se refere à alegação de violação do art. 141, § 2º, da Lei Estadual n. 10.261/1968, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ausência de prova robusta, motivação idônea para a demissão e de elementos probatórios próprios na seara administrativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, salvo quanto à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.

5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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