STJAgInt no AgInt no REsp 2.092.840
Execução individual de título coletivo: prévia execução coletiva
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de título coletivo
- Prévia execução coletiva
- Litispendência
- Prosseguimento da execução individual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRÉVIA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual "'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação'" (AgRg no REsp 1.233.090/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe de 9/9/2011).
2. No caso concreto, o prévio ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não induz à litispendência com a execução proposta individualmente pelo beneficiário do título, não sendo, portanto, fundamento suficiente à extinção do feito por ausência de interesse processual.
3. O fato de a execução coletiva ter sido processada paralelamente à execução individual, com a possibilidade de repercutir na esfera de direito da parte ora agravada, deverá ser considerado no julgamento do presente feito pelo Juízo de primeiro grau, a fim de se evitar locupletamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.