STFRcl 98.502 AgR
Negativa de seguimento do RE com base no Tema 916 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento do RE com base no Tema 916 da repercussão geral
- Interposição de agravo em recurso extraordinário
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do RE com base no Tema 916 da repercussão geral. Interposição de agravo em recurso extraordinário. Recurso incabível Não esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o ajuizamento de reclamação constitucional para assegurar a observância de tese firmada em repercussão geral sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC; e (ii) saber se a interposição de agravo em recurso extraordinário, em substituição ao agravo interno cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em tese de repercussão geral, satisfaz o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão fundada na aplicação de tema de repercussão geral, constituindo erro grosseiro a utilização dessa via recursal em substituição ao agravo interno.
4. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, a reclamação destinada à garantia da observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente se verifica após a apreciação colegiada do recurso interno cabível.
5. A ausência de interposição do agravo interno impede o reconhecimento do esgotamento das vias ordinárias e inviabiliza o conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.