STJAgInt no AREsp 2.939.981
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Vantagem do art. 193 da lei 8.112/1990
- Não implementação dos requisitos até 19/1/1995
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ART. 7º DA LEI 9.624/1998. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 19/1/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 9.624/1998 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - atinente à inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 à hipótese examinada - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB - impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.