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Jurisprudências

TSTAIRR 0000944-38.2024.5.06.0173

Duração do trabalho: motorista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. DECISÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM ADI 5322 DO STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 221 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Corte Regional observou a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, adotando como marco temporal a data de 12/07/2023, correspondente à publicação da ata do julgamento de mérito. Assim, a partir dessa data, o tempo de espera passou a ser considerado para fins de jornada, com o consequente pagamento como horas extras. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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