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Jurisprudências

STFRcl 98.662 AgR

Repartição de competências no SUS: dupilamabe

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Médico e da Saúde
  • Repartição de competências no SUS
  • Dupilamabe
  • Tratamento de criança acometida de dermatite atópica grave
  • Responsabilidade de custeio total da União

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Repartição de competências no SUS. Dupilamabe. Tratamento de criança acometida de dermatite atópica grave. Medicamento incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Responsabilidade de custeio total da União. Reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar a demanda em razão da modulação dos efeitos determinada no paradigma. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

2. Na solução de mérito no RE nº 1.366.243 (sessão virtual de 6/9/24 a 13/9/24), em cujos autos foram firmados acordos interfederativos, os quais foram homologados pelo Plenário do STF, pactuou-se a atribuição de responsabilidades dos entes federativos de acordo com os componentes da rede pública, tendo sido firmadas, no que se refere aos medicamentos incorporados incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a competência da Justiça Federal e a responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados na programação, na distribuição ou na dispensação.

3. O STF modulou os efeitos do julgado no RE nº 1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234 da RG) para afirmar que “os efeitos do tema 1234, em relação à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competências a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”.

4. A ação de origem foi ajuizada exclusivamente contra o Estado e o Município após a publicação do resultado de mérito do paradigma de controle, objetivando o fornecimento de medicamento incorporado incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo custeio cabe integralmente à União, motivo pelo qual o feito deve ser remetido à Justiça Federal.

5. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam as razões pelas quais foi assentada a procedência da reclamação constitucional.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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