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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636

Atraso no pagamento de precatórios: ausência de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.

1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão.

2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador.

3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios.

4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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