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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 210.750

Recuperação judicial e busca e apreensão: credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, situação não verificada na hipótese.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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