STJAgRg no HC 1.098.930
Trânsito em julgado da condenação: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da condenação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o reconhecimento de nulidade das provas derivadas de abordagem realizada por guardas municipais e, por conseguinte, a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se pode conhecer do habeas corpus como substitutivo de recurso especial para desconstituir acórdão após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como substitutivo de recurso especial, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e não foi interposto o recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. A sentença, mantida integralmente pelo Tribunal de origem, consignou contexto probatório indicando a prática do tráfico de drogas, com a visualização do agente em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, ato de entrega a terceiro e incriminação por testemunha não policial como responsável pela venda.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.