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Jurisprudências

STFRcl 73.702 AgR

Inadequação da via eleita: alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES

Relator(a): André Mendonça

Ementa

direito administrativo e outras matérias de direito público. agravo regimental na reclamação. impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à alegação de contrariedade de enunciado de súmula vinculante. inadequação da via eleita. alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES. agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, contra decisão denegatória de seguimento à reclamação por ela ajuizada, em que questiona a higidez de sua inscrição na dívida ativa do Governo do Estado de São Paulo, em razão do não pagamento de custas judiciais, frente ao que decidido na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES, nas quais estabelecida a vedação do bloqueio de verbas constitucionalmente vinculadas à saúde e à educação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional em face de ato não judicial, quando não invocada contrariedade a súmula vinculante ou má aplicação de seu texto e quando não haja pertinência temática entre o ato impugnado e os precedentes invocados.

III. Razões de decidir

3. É incabível o ajuizamento de reclamação voltada contra ato administrativo quando não alegadas contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou aplicação equivocada do comando nela contido.

4. Não há pertinência temática entre o quanto decidido nos precedentes invocados – ADPF nº 484/AP e ADPF nº 664/ES, nos quais estabelecida a vedação do bloqueio de verbas constitucionalmente vinculadas à saúde e à educação – e o teor do ato administrativo questionado, pelo qual a agravante foi inscrita na dívida ativa do Governo do Estado de São Paulo, em razão do não pagamento de custas judiciais.

IV. Dispositivo

5. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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