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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.774

Inadmissão: impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, pois não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Afirma que os requisitos para a progressão de regime estão comprovados nos autos e que a negativa das instâncias ordinárias baseou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido com base na Súmula n. 182/STJ, pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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