STJREsp 2.133.604
Limitação de juros remuneratórios: ausência de fundamentação concreta sobre a abusividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Limitação de juros remuneratórios
- Ausência de fundamentação concreta sobre a abusividade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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