STJEDcl no AgInt no REsp 2.268.825
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Método mig
- Inexistência de vício
- Pretensão infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO MIG. SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando a natureza terapêutica do método MIG para TEA e a jurisprudência que assegura a cobertura do tratamento indicado pelo profissional de saúde, inexistindo omissão quanto ao tema.
3. A aplicação monocrática do entendimento dominante, nos termos da Súmula 568/STJ, é adequada quando o acórdão se encontra em sintonia com a orientação consolidada, não havendo distinção apta a afastar sua incidência.
4. A pretensão de qualificar o método como experimental, afastar a cobertura ou o reembolso integral demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração via idônea para rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração com nítido propósito infringente são incabíveis quando não demonstrado vício decisório. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.