TSTAg-AIRR 0000461-05.2022.5.07.0026
Execução: ect agravo de petição não conhecido por falta de delimitação dos valores impugnados
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente, ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que “ a agravante não delimitou os valores a serem impugnados por meio do agravo de petição, e nem apresentaram planilha de cálculo”. Vale pontuar, que a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Além disso, a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Ademais, ainda que se considere que houve fato novo superveniente, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de IRR), publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Deste modo, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora