STJAgInt no AREsp 3.201.811
Preparo recursal: intimação para recolher em dobro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Intimação para recolher em dobro
- Apresentação do comprovante de pagamento no prazo estipulado
- Juntada posterior e intempestiva da guia de recolhimento (gru)
- Irregularidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. JUNTADA POSTERIOR E INTEMPESTIVA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Precedentes.
2. A comprovação do preparo exige a juntada simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição, sob pena de deserção.
3. Regularmente intimado para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), o recorrente permaneceu inerte, configurando-se a deserção, à luz da Súmula n. 187 do STJ.
4. A juntada posterior e intempestiva da GRU não supre o vício, incidindo a preclusão consumativa da prática do ato.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.