STFARE 1.605.801 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Ministério Público
- Procon
- Defesa do consumidor
- Imposição de Multa administrativa
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ministério Público. PROCON. Defesa do consumidor. Imposição de Multa administrativa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Ministério Público Estadual em conjunto com o PROCON na aplicação de multas administrativas em defesa do consumidor é compatível com a Constituição Federal e a legislação aplicável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, com observância do devido processo legal, do contraditório e das normas do Código de Defesa do Consumidor. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.