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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.314

Desapropriação indireta: prescrição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 119/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação de desapropriação indireta, por sua natureza real, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública.

2. Caracteriza inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem somente nas razões do agravo interno; neste caso, a parte recorrente deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso especial. Está evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa, a impedir o conhecimento dessa parte do agravo interno.

3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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