STJAgInt no AREsp 2.065.985
Improbidade administrativa: condenação sem demonstração de dolo e com base em dano presumido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Condenação sem demonstração de dolo e com base em dano presumido
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E COM BASE EM DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
4. No caso, acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, além de inexistir demonstração de efetivo dano ao erário, o Tribunal de origem, sem sequer individualizar a conduta de cada um dos réus, concluiu que, "para a caracterização da improbidade do art. 10 dispensável o dolo genérico bastando para tanto a existência de culpa caracterizada pela ausência do cuidado objetivo necessário quando da realização da licitação".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, negando provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) " [...] embora, em regra, o litisconsórcio simples seja regido pelo princípio da autonomia dos litisconsortes, tal circunstância, por si só, não impede a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em recurso interposto por apenas um dos corréus, quando o fundamento acolhido ostenta natureza objetiva, é comum ato dos os demandados e conduz, inevitavelmente, à mesma solução jurídica. "Nessas hipóteses, não se está a afastar a autonomia processual dos litisconsortes, mas apenas a reconhecer que a ratio decidendi que ampara o provimento recursal é indivisível em relação aos corréus que se encontram na mesma situação jurídica quanto ao ponto decidido."