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Jurisprudências

STJREsp 2.191.178

Arbitragem: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A instauração da arbitragem opera um efeito negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.

2. A decisão judicial proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui caráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento definitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo arbitral após sua instituição.

3. A condenação aos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte litigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução de mérito.

4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos recorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus interesses, o que justifica a condenação em honorários advocatícios.

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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