TSTEDCiv-RRAg 1001191-37.2022.5.02.0511
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão, obscuridade e contradição não configuradas
- O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão. No entanto, constam expressamente no acórdão os fundamentos pelos quais foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, ausentes os previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora