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Jurisprudências

STFRcl 97.104 AgR

Concurso público para ingresso na Polícia Militar

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Concurso público para ingresso na Polícia Militar. Exclusão de candidato por estrabismo. Alegada ofensa ao tema 838 da repercussão geral. Ausência de aderência estrita. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação.

2. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da reclamação em razão do esgotamento das instâncias ordinárias e da alegada afronta ao tema 838 da repercussão geral com devida aderência estrita com o caso dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato impugnado, que manteve a exclusão de candidato em razão de contraindicação apurada em exames de saúde, e o paradigma indicado, relativo à restrição editalícia dirigida a candidatos com tatuagem.

III. Razões de decidir

4. A depender do fundamento da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, caberá o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC) ou o agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC).

5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC será cabível contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessa hipótese, será cabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.

6. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração formal da repercussão geral, e não em decorrência da aplicação de precedente firmado sob o regime da repercussão geral. O recuso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Erro grosseiro configurado.

7. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. O tema 838 da repercussão geral examinou especificamente a constitucionalidade de restrições editalícias referentes à existência de tatuagens em candidatos a cargos públicos, enquanto o caso concreto versa sobre eliminação de candidato em razão de estrabismo e alterações consideradas incapacitantes nos exames de saúde do certame.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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