STJAgInt no AREsp 2.460.552
Alienação fiduciária de bem imóvel: leilões extrajudiciais frustrados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Leilões extrajudiciais frustrados
- Extinção compulsória da dívida e exoneração do credor
- Prevalência da lei especial
- Revaloração jurídica dos fatos
- Enriquecimento sem causa afastado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR. ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO.
1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem causa.
3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do imóvel. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.