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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000079-86.2023.5.09.0069

Contribuições previdenciárias: critérios para atualização

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DA ADC 58 DO STF. Constatada a existência de omissão no julgado em relação à inaplicabilidade da ADC 58 do STF e a aplicação da taxa SELIC para atualização das contribuições previdenciárias, acolhem-se os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e imprimir efeito modificativo ao julgado. Verifico que o Regional não se manifestou sobre a inaplicabilidade dos parâmetros fixados na ADC 58 e a incidência da taxa SELIC para atualização das contribuições previdenciárias, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Contribuições Previdenciárias Decorrentes de Acordo Homologado na Fase de Conhecimento. Fato Gerador¿; e II - conhecer do recurso de revista, no particular, por contrariedade ao item V da Súmula 368 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerada como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então, já a multa deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%.¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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