STFARE 1.624.681 AgR
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Modalidade a distância (EAD)
- Requisitos da Resolução CNJ nº 391/21 e da Lei de Execução Penal
- Preliminar de repercussão geral
- Fundamentação deficiente
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Execução penal. Remição de pena pelo estudo. Modalidade a distância (EAD). Requisitos da Resolução CNJ nº 391/21 e da Lei de Execução Penal. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Não observância do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.035, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. Determinação de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelos recorrentes para demonstrar, nas razões dos recursos extraordinários, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame dos referidos recursos.
2. Agravo regimental não provido.
3. Determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do feito.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado do feito e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.