STJAgInt no REsp 2.273.575
Julgamento extra petita: não configurado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Julgamento extra petita
- Não configurado
- Issqn
- Base de cálculo
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razões recursais deficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, E 9º, § 2º, A, DO DECRETO-LEI 406/1968. SÚMULA N. 282/STF. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, e 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
III - A Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Complementar n. 116/2003 e do Decreto-Lei n. 406/1968, questionando a base de cálculo de ISSQN. A Corte de origem, por sua vez, fundamentou-se na inadequada impetração de mandado de segurança desprovido de prova pré-constituída. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.