STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.201
Servidor público: valores anteriores à impetração de mandado de segurança
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Valores anteriores à impetração de mandado de segurança
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REINICIA PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando os acórdãos apontados como paradigmas não guardam a necessária similitude fático-jurídica com o caso apreciado no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023.
2. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023). Daí por que também se apresenta plenamente aplicável a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.