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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000868-71.2024.5.12.0003

Rito sumaríssimo: danos morais e materiais por doença ocupacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o TRT, no acórdão recorrido, entendeu “ausente no caso em exame o nexo causal ou concausal necessário a justificar a declaração da responsabilidade da ré sobre a doença sofrida pela autora”, notadamente porque “não há como se reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho no caso concreto”. O Tribunal regional asseverou que, “mesmo que a autora tenha sentido dor durante o trabalho, tal fato não implica nexo causal, tampouco concausal, com as atividades laborais, mas sim mera manifestação aguda de condição já existente, desencadeada por esforço habitual e não por acidente típico”, assentando que “não houve acidente de trabalho, mas apenas o afloramento de patologia preexistente, de caráter degenerativo, sem qualquer relação causal direta com a atividade desempenhada pela autora”. II. Assim, não seria possível para esta Corte Superior concluir de forma diversa sem o reexame de fatos e provas, razão pela qual se confirma o óbice da Súmula n° 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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