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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.182.952

Auto de infração: devida prestação da tutela jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que a parte interessada deve apresentar provas cabais para desconstituí-los. Além disso, destacou que a sanção aplicada à recorrente foi fundamentada na constatação de não conformidade do combustível com as especificações legais, conforme análise laboratorial.

2. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, incluindo a análise da proporcionalidade da sanção e a observância do devido processo legal.

3. A reforma do julgado visando à redução da multa por desproporcionalidade na sua fixação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. Evidencia-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal ou pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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