STJAgRg no RHC 217.717
Busca domiciliar: alegação de tortura
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Busca domiciliar
- Alegação de tortura
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a nulidade das provas em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente.
2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão em prisão preventiva.
3. O acórdão recorrido afastou a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, considerando fundadas razões para o ingresso no imóvel, como informações específicas sobre tráfico de drogas, existência de mandado de prisão em aberto e fuga do recorrente ao avistar os policiais.
4. Quanto à alegação de tortura, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a suposta violência policial e as provas obtidas, determinando a apuração da conduta dos agentes em procedimento próprio.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em alegada pesca probatória, são nulas; e (ii) saber se a alegação de tortura policial sofrida pelo recorrente após a apreensão das provas pode ensejar a nulidade destas e invalidar a ação penal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, constitui justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, não havendo ilegalidade na diligência.
7. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não tem o condão de anulá-las e de invalidar a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não invalida a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas.
Tese
1. A fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não invalida a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.