STJAgRg no HC 1.069.778
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença
- Apelo em liberdade
- Legalidade
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. APELO EM LIBERDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 E ART. 387, § 1º, DO CPP. LICITUDE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta extraída da apreensão de 940 eppendorfs de cocaína (1,189 kg).
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
3. Na hipótese, o Juiz, conforme dita o art. 387, § 1°, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu para garantir a ordem pública, pois continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020).
5. No agravo regimental a defesa não trouxe qualquer elemento concreto adicional a justificar a reconsideração dos fundamentos antes expostos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.