Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 95.169 AgR

ADI nº 7.265: cobertura de cirurgia intrauterina para correção de mielomeningocele fetal

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 7.265. Critérios cumulativos a serem observados pelo Poder Judiciário quanto à cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS pelas operadoras de planos de assistência de saúde. Cobertura de cirurgia intrauterina para correção de mielomeningocele fetal. Ato reclamado proferido em sede cautelar fundamentado no risco de sequelas permanentes ou até mesmo óbito intrauterino Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal, afirmando a constitucionalidade do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 – e por consequência, a não taxatividade do “rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar [da ANS]” –, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do referido artigo para fixar critérios cumulativos a serem observados por operadoras de planos de assistência de saúde na cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS, estabelecendo, também, parâmetros ao Poder Judiciário para decidir sobre a matéria.

2. No caso concreto, a autoridade reclamada, dentro do parâmetro processual cautelar demarcado pela existência de risco de sequelas permanentes ou até mesmo óbito intrauterino, enfrentou criteriosamente as temáticas constitucionais necessárias para o deslinde da controvérsia, mediante prestação jurisdicional qualificada, sobretudo ao determinar a remessa do feito ao NATJUS para a confecção do parecer técnico.

3. A solução exarada com adoção de medida que assegura em caráter cautelar o resultado útil do processo não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.

4. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.