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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.641

Estupro de vulnerável: presunção absoluta de vulnerabilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Estupro de vulnerável
  • Presunção absoluta de vulnerabilidade
  • Irrelevância do consentimento da vítima
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Inexistência de revolvimento fático-probatório
  • Inaplicabilidade do distinguishing na espécie

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 918. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING NA ESPÉCIE. CENÁRIO DE ABUSO, CONTROLE E DESEQUILÍBRIO. CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA PELO RÉU. RELACIONAMENTO SEM NÚCLEO FAMILIAR ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desconstituindo acórdão proferido em embargos infringentes e de nulidade que havia absolvido o acusado da imputação de estupro de vulnerável com base em voto minoritário em apelação criminal que relativizara a presunção de vulnerabilidade em razão do consentimento da vítima menor de 14 anos.

2. Premissas fáticas incontroversas firmadas nas instâncias ordinárias: relações sexuais iniciadas quando a vítima contava 13 anos; acusado com 21 anos; conhecimento da idade da vítima pelo acusado; cenário de abuso, controle, ciúmes e agressividade; relatos de ameaças, retenção de celular e impedimento de frequência escolar; ausência de núcleo familiar estável; gravidez interrompida; inexistência de elementos que indiquem harmonia, estabilidade ou constituição familiar duradoura.

3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para manter a absolvição por alegada ausência de vulnerabilidade, com invocação de distinguishing em hipóteses excepcionais, sob o argumento de relacionamento consentido, sexualização precoce, ciência familiar e primariedade.

4. A idade inferior a 14 anos é elemento objetivo do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, com presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 593/STJ.

5. O distinguishing somente é admitido em situações excepcionalíssimas para preservar interesses da vítima e unidades familiares já constituídas. O conjunto fático incontroverso revela cenário de abuso, controle e desequilíbrio, sem núcleo familiar estável, o que afasta a incidência de qualquer flexibilização.

6. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de orientação dominante em sentido diverso não procede, pois o entendimento aplicado alinha-se ao Tema 918/STJ e à jurisprudência desta Corte, superando a incidência da Súmula 83/STJ.

8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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