STJAgRg no REsp 2.181.886
Crimes ambientais e usurpação de bem da união: dosimetria e concurso de crimes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais e usurpação de bem da união
- Dosimetria e concurso de crimes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS E USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998 e artigo 2º da Lei n. 8.176/1991. O recorrente foi condenado à pena total de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao conceito normativo de floresta, à dosimetria da pena e ao reconhecimento do concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
3. A revisão do conceito de floresta e da tipologia da vegetação suprimida, com base em laudos periciais e no contexto fático do Bioma Mata Atlântica e de Área de Preservação Permanente, exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
4. A exasperação da pena-base, fundamentada na maior culpabilidade do agente, detentor de expertise no ramo de mineração, e nas graves consequências do delito, consubstanciadas na supressão de vasta área protegida e na extração irregular de minério, extrapola as elementares dos tipos penais e não configura bis in idem.
5. O reconhecimento do concurso material entre os delitos de supressão de vegetação e os crimes de extração irregular e usurpação de bem da União baseou-se na identificação de condutas autônomas e desígnios distintos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a alteração dessa premissa fática na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Referências: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 38-A. Lei n. 8.176/1991, art. 2º. Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 59, 69 e 70. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.