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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001562-33.2025.5.07.0039

Rito sumaríssimo: renovação da discussão sobre justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a discutir a concessão da justiça gratuita. II. No agravo interno, a parte deveria demonstrar o desacerto dessa conclusão, indicando de que modo o agravo de instrumento teria efetivamente enfrentado os fundamentos do despacho denegatório. Todavia, a agravante limitou-se a renovar os argumentos relativos à justiça gratuita, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática, consistente na ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. III. Incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de ataque ao fundamento adotado no pronunciamento impugnado atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. IV. A questão relativa à justiça gratuita, ademais, já havia sido solucionada pelo Tribunal Regional, que concedera o benefício à empresa e afastara a deserção do recurso ordinário, não constituindo fundamento da decisão monocrática agravada. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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