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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.564

Ensino superior: cancelamento de diploma

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Ensino superior
  • Cancelamento de diploma
  • Cerceamento de defesa
  • Falta de indicação do dispositivo legal violado
  • Irregularidades não atestadas
  • Multa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a tese defendida no recurso especial configura deficiência na argumentação apta a justificar a incidência da Súmula 284/STF.

2. No recurso especial, a recorrente defendeu a legalidade do ato de cancelamento do diploma da parte recorrida, uma vez que demonstradas irregularidades na graduação. O Tribunal de origem, ao apreciar o tema, atestou inexistir a ilegalidade apontada, a fim de justificar a anulação pretendida.

3. Em virtude de o entendimento adotado pelo Tribunal originário estar embasado em conclusão extraída do conjunto fático-probatório dos autos, fica impedida a revisão em julgamento de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.

4. No tocante à incidência da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do recurso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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