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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.141

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretensão executória inicial não dependia da apresentação de qualquer documento pelo executado. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu a lide tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Precedente.

3. O recurso traz apenas a invocação genérica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sem demonstrar de forma clara e específica o motivo pelo qual o referido artigo teria sido violado. Uma vez que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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