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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.361.394

Telefonia: serviços de valor adicionado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato bloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou social); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia contratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu a cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem como por meio de sobretarifação de serviços de telecomunicação, pretendendo a sua reconsideração ou reforma, a fim de reestabelecer o acórdão.2. A prestação de serviços de valor adicionado sem prévia solicitação do cliente configura oferta a título de amostra grátis, sendo abusiva sua cobrança, o que, por si só, afasta a pretensão de manutenção dos serviços até que possam ser cancelados por solicitação do usuário.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo invasão do mérito administrativo. Precedente.4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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