TSTRRAg 1752-75.2015.5.09.0011
Prescrição: interstícios
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interstícios
- SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos demais temas
- Intempestividade de parte do recurso de revista
- Peticionamento eletrônico
- Falha no sistema
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas à inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos demais temas. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE DE PARTE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que o recurso de revista foi protocolizado em duas partes, uma dentro do prazo recursal e outra fora. 2. Em relação à parte protocolizada fora do prazo, não procede a alegação de que restou comprovada a indisponibilidade do sistema apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal. O Tribunal Regional registrou expressamente que a documentação apresentada não demonstrava a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico deste Regional, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Consignou, ainda, que os registros juntados apenas evidenciavam mensagens de erro durante o peticionamento, circunstância que, por si só, não comprova falha ou indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário, podendo decorrer de fatores diversos. 3. Nesse contexto, a conclusão regional de que não houve demonstração idônea da causa impeditiva da prática tempestiva do ato processual afasta a alegada violação dos arts. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e 17 da Resolução CSJT nº 136/2014. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos demais temas. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelo reclamado configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar as alegações de que a reclamante, admitida em 4/12/1987, passou a perceber os anuênios quando já existente previsão da parcela em norma coletiva, bem como a assertiva de inexistência de registro em CTPS do pagamento de quinquênios/anuênios. Igualmente, não esclareceu a aparente incompatibilidade entre a data de admissão consignada no acórdão e a conclusão de que a autora se enquadraria, para fins de auxílio-alimentação, na hipótese dos empregados admitidos antes de 1º/11/1987. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. Não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "competência" e "prescrição", julgando sobrestado o exame dos demais temas; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o processamento do recurso de revista; julgando sobrestado o exame dos demais temas; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando especificamente as questões suscitadas pelo reclamado referentes à repercussão da admissão da reclamante em 4/12/1987 sobre a pretensão relativa aos anuênios, à alegada inexistência de registro em CTPS do pagamento de quinquênios/anuênios e à aparente contradição entre a data de admissão consignada no acórdão e o enquadramento da autora, para fins de auxílio-alimentação, na condição de empregada admitida antes de 1º/11/1987, emitindo pronunciamento fundamentado sobre tais aspectos, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes, em virtude da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Indexação
FGTS; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais