STJEDcl no REsp 2.120.970
Honorários advocatícios: majoração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Vício sanado
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VÍCIO SANADO.
I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
II - No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios, no percentual de 10% da diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele que por ele ser devido. Logo, cabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% do valor fixado pela origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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