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Jurisprudências

STFARE 1.578.456 ED

Conversão de embargos de declaração: interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conversão de embargos de declaração
  • Interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, “c”, do RISTF, em razão da aplicação da Súmula 281/STF. A parte embargante alegou equívoco na decisão, sustentando que o recurso foi interposto contra acórdão da Turma Recursal no recurso inominado, e pleiteou a atribuição de efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no § 3º do art. 1.024 do CPC e no princípio da fungibilidade, e julgados de forma monocrática, sem intimação da parte embargada, à luz dos princípios da celeridade e da ausência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso extraordinário interposto diretamente contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige o esgotamento das vias recursais ordinárias antes do manejo de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF, que impede o conhecimento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática ainda passível de impugnação interna.

A simples interposição de múltiplos recursos na origem não supre a exigência de exaurimento da instância, sendo imprescindível que a parte busque a manifestação do colegiado por meio de agravo interno antes de recorrer ao Supremo.

A decisão monocrática proferida pelo relator no juízo de origem ainda poderia ter sido objeto de agravo interno, o que evidencia a ausência de esgotamento da instância e confirma a incidência da Súmula 281/STF.

A conversão dos embargos em agravo regimental é admitida com base na fungibilidade recursal, mas não altera o desfecho do julgamento, pois os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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