STJAgInt no REsp 1.891.982
URP/1989: valores recebidos por força de tutela antecipada, confirmada em sentença e acórdão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- URP/1989
- Dupla conformidade
- Boa-fé
- Irrepetibilidade
- Inaplicabilidade do tema 692/STJ
- Rgps
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP/1989. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ - RGPS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos, destacando a orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS) pela irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé após dupla conformidade e a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto.
2. Incidência da Súmula 126/STJ, ante a existência de fundamento constitucional suficiente (boa-fé e segurança jurídica, conforme MS 25.430 e MS 27.965/STF) não impugnado por recurso extraordinário; e, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (afastamento da decadência e termo inicial da prescrição no trânsito em julgado).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.