STJAgInt no AREsp 2.832.260
Deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação de lei federal, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário ao STF.
2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário.
6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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