STJAgRg no REsp 2.208.037
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Prova irrepetível
- Suficiência probatória
- Ausência de violação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL POR TESTEMUNHA OCULAR QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz com a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1º, do CPP), exigindo-se um standard probatório elevado, situado entre o necessário ao recebimento da denúncia e o da certeza para a condenação.
2. No caso concreto, além da menção a depoimentos indiretos, a pronúncia se reporta a relato de testemunha ocular dos fatos, colhido na fase pré-processual, cuja oitiva em juízo se tornou inviável por seu falecimento no curso do processo, circunstância que confere às declarações o caráter de prova irrepetível.
3. A pronúncia foi adequadamente lastreada em elementos suficientes que conferem plausibilidade, ao menos nesta etapa, à versão acusatória quanto à autoria, de modo que o feito deve seguir ao Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.